Página 2988 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 14 de Abril de 2016

trabalho do autor, durante todo o período contratual, de segundafeira a sábado e em dois domingos por mês, das 06h30min. às 18h30min.

Destarte, o reclamante deverá receber horas extras excedentes da oitava hora diária ou da quadragésima quarta hora semanal, prevalecendo o que for mais vantajoso para o obreiro, durante todo o período do contrato de trabalho, observada a jornada de trabalho ora deferida, acrescidas de adicional de 50% e de 100% em domingos, divisor 220.

Também são devidos os reflexos das horas extras nos décimos terceiros salários, nas férias acrescidas de 1/3, no aviso prévio e no FGTS acrescido da multa de 40%.

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