trabalho do autor, durante todo o período contratual, de segundafeira a sábado e em dois domingos por mês, das 06h30min. às 18h30min.
Destarte, o reclamante deverá receber horas extras excedentes da oitava hora diária ou da quadragésima quarta hora semanal, prevalecendo o que for mais vantajoso para o obreiro, durante todo o período do contrato de trabalho, observada a jornada de trabalho ora deferida, acrescidas de adicional de 50% e de 100% em domingos, divisor 220.
Também são devidos os reflexos das horas extras nos décimos terceiros salários, nas férias acrescidas de 1/3, no aviso prévio e no FGTS acrescido da multa de 40%.