em mandado de segurança ou em recurso ordinário em mandado de segurança não se presta à finalidade de demonstração do dissídio jurisprudencial"(STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 623.316/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2015)" (AgRg no REsp 1.294.440/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 2/6/2015).
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMAS PARA CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.