Página 1593 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 15 de Abril de 2016

negócio entabulado entre as partes e compromisso da ré quanto a entrega do imóvel até agosto de 2014, com possibilidade de adiantamento ou prorrogação deste prazo em até 180 dias.A disposição é clara e de fácil compreensão pelo consumidor, mostrando-se frágil o argumento dos autores de que tenham se surpreendido com o atraso de quase dez meses na entrega do empreendimento.A estipulação de prazo de tolerância de 180 dias em contratos desta natureza é comumente adotado e aceito na jurisprudência, mormente considerando as intempéries possíveis que podem impactar no prazo de conclusão da obra.Confira em julgado recente: “APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. Alegação de caso fortuito ou força maior. Inocorrência. Mora das apelantes após o término do prazo de tolerância de 180 dias, até a entrega efetiva das chaves aos autores. DANO MATERIAL. Reconhecida a responsabilidade das apelantes pelo pagamento de lucros cessantes. Aplicação das Súmulas 160, 161 e 162 do TJSP. Precedentes jurisprudenciais. Percentual, todavia, reduzido para 0,5% do preço pactuado, por mês de atraso. Sentença reformada neste ponto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (Relator (a): Rosangela Telles; Comarca: Santos; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 12/04/2016; Data de registro: 12/04/2016).Ve-se, pois, que por meio de previsão clara no contrato, não faltou a vendedora com o dever de informação e transparência que deve nortear a relação posta.Dito isto, conclui-se que o prazo para entrega do imóvel escoouse em fevereiro de 2015 e, apesar do recebimento das chaves neste período, é fato incontroverso que existiam restrições ao pleno gozo do imóvel, o que somente se afastou em maio de 2015 (fls. 44).Resta configurada a mora da vendedora, portanto, de 1º/03/2015 até 06/05/2015.No que pertine ao pleito indenitário, ainda que dos autos conste prova de locação de outro imóvel pelo tempo de privação do bem adquirido, há cláusula penal expressa dispondo critério de indenização para o descumprimento contratual. Transcrevo: “6.3 Se a ALIENANTE não concluir a obra no prazo pactuado após vencer o prazo de tolerância anteriormente avençado, descontados ainda os dias de atraso do ADQUIRENTE no pagamento das parcelas, e não tendo ocorrido prorrogação por motivo de força maior ou caso fortuito, pagará a ALIENANTE ao ADQUIRENTE, a título de pena convencional, a quantia equivalente a 2% (dois por cento) do valor pago monetariamente do apartamento”.Portanto, descabe condenação da vendedora no ressarcimento dos valores pagos com aluguel, como pretendido na inicial, mormente porque não se pode desprezar o ajuste contratual e verba lá destinada a cobrir os prejuízos tidos pela parte inocente.No que tange à vaga de garagem, também sem razão os autores. O contrato apenas dispõe direito a uma vaga de garagem (cláusula 1.4), sem trazer qualquer estipulação quanto a sua numeração.Outrossim, ainda que em um primeiro momento houve vinculação do apartamento à vaga de n. 17, também consta do registro que, com relação a unidade 905, dos autores, “houve alteração somente na numeração das vagas, permanecendo a mesma área definida no registro da incorporação” (fls. 142).Por fim, dano moral não há. O descumprimento do contrato pela vendedora no que tange à data da entrega da unidade, não gera, por si só, a ocorrência de dano moral indenizável, mormente considerando ausência de particularidades excepcionais que possam denegrir a honra e a dignidade dos adquirentes.Centrado nestes fundamentos, julgo parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer a mora da vendedora entre 01º/03/2015 a 06/05/2015.Na sucumbência recíproca, repartirão as partes custas e despesas processuais.Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa, respondendo os autores na proporção de 70% e a ré de 30% deste valor.PRIC. - ADV: RICARDO STOCKLER SANTOS LIMA (OAB 251673/SP), FABIANA ALVES CASTRO FERREIRA PINTO (OAB 226935/SP), EDUARDO HENRIQUES TEIXEIRA (OAB 125505/SP)

Processo 100XXXX-72.2016.8.26.0577 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel -Francisco Gomes da Rocha Azevedo - Francisco Gomes da Rocha Azevedo - Esclareça o requerente a propositura da presente, considerando a procedência da ação anterior determinando o despejo da requerida, emendando a inicial, se o caso. - ADV: MARIA OLIVIA JUNQUEIRA DA ROCHA AZEVEDO (OAB 260032/SP), FRANCISCO GOMES DA ROCHA AZEVEDO (OAB 66412/SP)

Processo 100XXXX-90.2015.8.26.0577 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Fiat S/A - Mandado expedido, deverá o autor entrar em contato com o oficial de justiça designado pela Central para oferecer os meios para o cumprimento da liminar. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)

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