Página 290 do Diário de Justiça do Estado do Piauí (DJPI) de 15 de Abril de 2016

Conselho Nacional já firmou o entendimento a seguir:

A exigência do dispositivo é biunívoca e, portanto não coloca ênfase em apenas um dos parâmetros. A lei obriga a uma 'carga horária mínima anual de oitocentas horas', mas determina sejam elas 'Distribuídas por um mínimo de duzentos dias'. Portanto, mínimo de oitocentas horas ao longo de pelo menos duzentos dias, por ano. Aliás, já no Parecer CEB, o relator entende haver deixado esclarecida qualquer dúvida a respeito. No item 3.1, quinto parágrafo, está dito que o aumento do ano letivo para um mínimo de 200 dias (era um mínimo de 180, na lei anterior), "significou importante inovação". Acrescentando tratar-se de um avanço "que retira o Brasil da situação de país onde o ano escolar era dos menores.

CONSIDERANDO os reiterados posicionamentos do Conselho Nacional de Educação, a respeito da matéria (pareceres CNE/CEB 05/97, CNE/CEB 12/97; CNE/CEB 01/2002, CNE/CEB 38/2002, CNE/CEB 10/2005; CNE/CEB 15/2007) no sentido de que"o mínimo de duzentos dias deverá ser rigorosamente cumprido, mesmo se disso implicar defasagem entre o ano letivo e o ano civil. Para reverter essa possível defasagem é necessário utilizar dias normalmente não ocupados com o efetivo trabalho escolar, como períodos de férias e/ou sábados e domingos."Na conclusão do parecer CNE/CEB 01/2002, destaca-se que"o cumprimento do calendário escolar que observe os mínimos estabelecidos em lei não admite exceção diante de eventual suspensão de aulas. Os sistemas de ensino estão obrigados a garantir o exercício do pleno direito dos alunos à educação de qualidade, que tem por base legal a Constituição Federal."

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