Trata-se de recurso especial manejado por GILCA BATISTA LINHARES e ROSÂNGELA LINHARES, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 203):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDATFA. GDFFA. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GERAL E PRO LABORE FACIENDO. EXTENSÃO AOS INATIVOS DOS MESMOS PERCENTUAIS PAGOS AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE.
A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA, instituída pela Lei nº 10.484/2002, modificada pela MP nº 441/2008, e a Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários - GDFFA, instituída pela MPF nº 431/2008, embora tenham sido criadas como se fossem gratificações propter laborem , não prescindem de regulamentação quanto aos critérios específicos de aferição de desempenho individual e institucional para adquirir tal caráter. Enquanto pendente de edição o ato regulamentar, possuem caráter de gratificação geral, devendo ser estendidas a todos os servidores, inclusive aos inativos, nos mesmos percentuais e padrões.