Página 995 da Judicial II - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 18 de Abril de 2016

f) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (STF, Pleno, ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, julgado emsede de repercussão geral em04/12/2014, DJe de 11/02/2015);

g) para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/04/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente (TNU, Súmula n.º 49);

h) nos termos do que dispõe o § 12 do artigo 272 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010, “(...) o PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, compoderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, (...), podendo ser suprida por apresentação de declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar o respectivo documento (...)”, daí porque é manifestamente equivocada a exigência de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário seja assinado, obrigatoriamente, por engenheiro de segurança do trabalho (ou profissional a ele equiparado), ainda mais porque referido documento não possui campo específico para a aposição da assinatura deste profissional (TR-JEF-SP, 5ª Turma, Processo 000670694.2007.4.03.6317, Relator Juiz Federal Cláudio Roberto Canata, julgado em28/09/2012, votação unânime, DJe de 07/10/2012);

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar