Página 511 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT-22) de 18 de Abril de 2016

consolidada atualmente por meio da Súmula 450."

A decisão regional afastou a tese de ausência de interesse de agir ante a falta de comprovação pelo recorrente da regularidade dos recolhimentos fundiários. Com efeito, registra o acórdão que recorrente limita-se a aduzir que celebrou um acordo de parcelamento do recolhimento do FGTS com a Caixa Econômica Federal (órgão gestor do Fundo). No entanto, não comprovou a regular efetivação dos depósitos do FGTS na conta vinculada da obreira, de forma individualizada e durante todo o período trabalhado, ônus que lhe competia.

Nesse horizonte, a verificação da ausência de interesse de agir implica apreciação de fatos e provas, o que é vedado em sede extraordinária (Súmula 126 do TST).

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