consolidada atualmente por meio da Súmula 450."
A decisão regional afastou a tese de ausência de interesse de agir ante a falta de comprovação pelo recorrente da regularidade dos recolhimentos fundiários. Com efeito, registra o acórdão que recorrente limita-se a aduzir que celebrou um acordo de parcelamento do recolhimento do FGTS com a Caixa Econômica Federal (órgão gestor do Fundo). No entanto, não comprovou a regular efetivação dos depósitos do FGTS na conta vinculada da obreira, de forma individualizada e durante todo o período trabalhado, ônus que lhe competia.
Nesse horizonte, a verificação da ausência de interesse de agir implica apreciação de fatos e provas, o que é vedado em sede extraordinária (Súmula 126 do TST).