Página 9 da Normal do Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro (DOM-RJ) de 19 de Abril de 2016

Art. 15 A triagem de que cuida o art. 19 da Lei nº 3.167/2000 consiste no preenchimento de ficha cadastral disponível nas Unidades de Saúde de Atenção Primária ou Órgãos credenciados (nome, qualificação, endereço e telefone) pelo postulante ao benefício ou seu responsável, que será instruída com cópia de documentação de identidade, laudo comprobatório da deficiência ou doença crônica, descritas na presente Seção, assim como os exames específicos quando necessário e/ou solicitado.

§ 1.º A Secretaria Municipal de Saúde, por intermédio das Unidades de Saúde de Atenção Primária ou Órgãos credenciados procederá à análise, o deferimento ou indeferimento do pleito, organização, conferência e arquivamento dos documentos, remetendo, posteriormente aos operadores de transporte coletivo ou à entidade por eles indicada, o nome de cada beneficiário e a indicação do respectivo acompanhante, quando for o caso, para fins de emissão do documento apropriado.

§ 2.º A Operadora de transporte coletivo ou entidade por eles indicada, emitirá o cartão eletrônico, assim como será responsável pela sua distribuição aos destinatários da gratuidade, que deverá se dar em local apropriado.

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