Página 1948 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Abril de 2016

Com efeito, não há dúvida que houve um problema envolvendo a casa da requerente e o sistema de esgoto administrado pela requerida, sendo certo que não se trata tão somente de meros aborrecimentos cotidianos. A requerente sofreu evidentes prejuízos com a sujeira, inclusive risco efetivo de doenças e demais problemas relativos ao caso por culpa da requerida. Parece certo, ademais, que houve demora na solução do problema.Tendo em vista as peculiaridades do caso, notadamente a negligência da ré e os evidentes transtornos causados, fixo o valor de R$ 3.000,00 para compensar os danos morais causados. O montante é razoável e suficiente, atendendo-se a critérios de proporcionalidade que devem nortear a questão.Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para o fim de tornar definitiva a decisão que antecipou os efeitos da tutela (fls. 10), bem como para condenar a requerida ao pagamento à autora da quantia de R$ 3.000,00, com correção monetária, na forma da tabela prática do TJSP, e juros de 1% ao mês, desde a data do presente arbitramento, a título de indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase processual.Oportunamente, ao arquivo.P.R.I.C. - ADV: EMERSON ROSSANO SANTOS DOS SANTOS (OAB 212244/SP), PEDRO DE JESUS FERNANDES (OAB 183507/SP)

Processo 002XXXX-85.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Água - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - O valor do preparo é R$ 247,60. - ADV: PEDRO DE JESUS FERNANDES (OAB 183507/SP), EMERSON ROSSANO SANTOS DOS SANTOS (OAB 212244/SP)

Processo 002XXXX-86.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor -RENAULT SINAL BIS DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA RENAULT OSASCO - Vistos.Pretende o autor, em síntese, o ressarcimento do custo de reparo de seu veículo.Feita a anotação, a inicial é extremamente lacônica.Todavia, tendo em vista o depoimento em audiência, depreende-se que o autor adquiriu veículo novo que, segundo ele, invariavelmente apresentava defeito que dificultava a partida.Ainda segundo o autor, a incapacidade da ré relativamente à correção do vício o levou a procurar oficina não vinculada à rede autorizada do fabricante, gerando o gasto cujo reembolso é pretendido.O pedido improcede. Inicialmente, a inversão do ônus da prova, além da hipossuficiência, exige a presença da verossimilhança, requisito ausente no caso concreto.Com efeito, a conduta do autor fugiu completamente daquela esperada do homem médio.O autor, apesar da alegada persistência do problema, jamais se dispôs a procurar o responsável pela oficina, limitando-se, segundo seu relato, a manter contato com atendentes.Assim, sem qualquer conduta incisiva, causa espécie que o autor tenha decidido procurar oficina particular para correção do vício.De outro lado, além da absoluta falta de prova das reclamações junto à ré, após a realização de serviço independente, o veículo foi levado à concessionária para checagem do sistema de injeção, componente que, mesmo para um leigo, mantém relação com a partida do motor (posto que relacionada à alimentação de combustível).Por último, a garantia não se aplica unicamente à concessionária que vendeu o veículo.Dessa forma, poderia o autor, antes de utilizar serviço de oficina particular, procurar a correção do problema em toda a rede de concessionárias Renault, contornando, assim - e sem custo - eventual incapacidade dos mecânicos da ré.Portanto, considerando a falta de prova (e o ônus do autor, posto que não caracterizada suficientemente a verossimilhança), improcede o pedido.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.P.R.I. - ADV: ROGERIO CORDEIRO DA SILVA (OAB 297670/SP), FLAVIO HENRIQUE DE SOUSA ALVES (OAB 77640/SP)

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