Página 46 da Executivo Caderno 1 do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 20 de Abril de 2016

Artigo 32 – No grupo destinado a experiência profissional, buídas, computando-lhes 0,05 (cinco centésimos) de ponto avalia-se o período de tempo em que o docente exerceu ativida- para cada mês completo, num total máximo de 21 (vinte e des de ensino, técnico-pedagógicas ou administrativas, bem como um) pontos.

sua participação em comissões, bancas e instituições auxiliares. Artigo 35 - Deve-se considerar para efeito de atribuição

Artigo 33- Deve-se considerar o tempo em que o docente de pontos, nas atividades técnico-pedagógico administrativas, tenha desempenhado atividades (docentes ou não) no CEETEPS, a partir de 01-01-1994, o número de meses completos que o atribuindo-lhe 0,1 (um décimo) de ponto por mês completo, num docente ocupou/ocupa na função/atividade multiplicado por um

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