poderiam ter, como vale-transporte e alimentação (quantia monetária que arque com tais débitos), por exemplo.
A Reclamante não comprovou que durante este período realizava as atividades típicas de um operador, como por exemplo atendimento a clientes, utilização de PA e fone de ouvido, subordinação a supervisor e cumprimento de metas.
O que se denota, portanto, é que a Reclamante, de forma torpe, distorceu os fatos para fazer crer que uma mera etapa de seleção se tratasse de efetiva prestação laboral.