Página 182 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT-20) de 25 de Abril de 2016

poderiam ter, como vale-transporte e alimentação (quantia monetária que arque com tais débitos), por exemplo.

A Reclamante não comprovou que durante este período realizava as atividades típicas de um operador, como por exemplo atendimento a clientes, utilização de PA e fone de ouvido, subordinação a supervisor e cumprimento de metas.

O que se denota, portanto, é que a Reclamante, de forma torpe, distorceu os fatos para fazer crer que uma mera etapa de seleção se tratasse de efetiva prestação laboral.

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