Nacional desde a respectiva data de abertura constante no seu CNPJ, qual seja 16/09/2015;
Tendo em vista que nos termos do artigo 16 c/c artigo 21, artigo 25-A, § 1º, inciso IV, alínea c, § 12, da Resolução CGSN nª 94/2011, alterada pelas Resoluções CGSN nº 98/2012 e 117/2014, o valor do ISSQN devido pela empresa em questão no Simples Nacional é calculado de acordo com valor do serviço prestado mensalmente (Receita Bruta Mensal) e não mais pelo valor fixo anual (ISSQN Oficio) a que estava sujeita antes do ingresso no referenciado regime.
Decido.