(art 5o., LXX VIII, da CF/88).
3. O art. 1o. do Decreto-Lei 1.537/77, assegura à União e, por extensão, às suas autarquias, a isenção no pagamento de custas e emolumentos para o registro de títulos translativos do domínio de imóveis de sua propriedade. Precedentes.
4. Embargos de Declaração prejudicados em face de não mais subsistir a decisão que ensejou a sua oposição.