Página 13 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE-SC) de 27 de Abril de 2016

Dessa forma, entendo como satisfeitos os requisitos previstos no art. 65 c/c 66, parágrafo único, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, motivo pelo qual conheço da representação.

Quanto ao mérito, por ora, deixo de determinar a realização do procedimento de audiência aos responsáveis. Acompanho, desse modo, à sugestão da DAP e determino que seja efetivada, primeiramente, diligência junto à Unidade Gestora para:

 obtenção de documentos e esclarecimentos acerca da retificação do edital de concurso público n. 001/2015 e editais de processo seletivo n. 001 e 002/2015;

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