Página 315 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 28 de Abril de 2016

Supremo Tribunal Federal
há 8 anos

“CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO. I. - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar normas infraconstitucionais. II. - Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando-a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional. III. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. , LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. IV. - A apreciação da matéria posta no recurso extraordinário não prescindiria do exame da questão de fato, o que não é possível em recurso extraordinário (Súmula 279-STF). V. - Agravo não provido.” (AI nº 449.734/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso , DJ de 7/5/04).

Ademais, a questão relativa à ocorrência de julgamento extra ou ultra petita está limitada ao campo da legislação infraconstitucional pertinente, de reexame incabível em sede de recurso extraordinário. Nesse sentido:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL EM RAZÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NECESSIDADE DE EXAME PRÉVIO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI nº 797.663/ RS-ED, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 8/4/11).

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