A União Federal/Fazenda Nacional, em sua contestação de fls. 160/164, alega, em preliminar, a ilegitimidade ativa e a impossibilidade jurídica do pedido, e, no mérito, requer a improcedência do pedido, sob o argumento, em síntese, da ausência de amparo legal a agasalhar a pretensão autoral.
Às fls. 167/174, a Caixa Econômica Federal contesta o pedido, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, e, no mérito, pleiteia a improcedência do pedido com fundamento de que “Não é possível, portanto, sustentar a tese da inicial de que essa finalidade teria se esgotado dando causa à perda de vigência da lei complementar, porquanto a própria lei que instituiu a contribuição não previu prazo ou condição, situação totalmente diversa do que aconteceu com a contribuição prevista no artigo 2º da Lei Complementar nº 110/2011”.
Réplica às fls. 179/194. Junta documentos às fls. 195/224.