Página 727 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) de 28 de Abril de 2016

O autor afirma que foi contratado para uma jornada de trabalho das 7h30min às 17h30min de segunda a quinta-feira, e nas sextasfeiras, sábados e domingos a jornada contratual se encerrava às 16h30min. Afirma que passava o crachá já às 7h e em média 4 vezes por semana realizava 3 horas extras diárias. Relata que trabalhou todos os sábados e dois domingos por mês e, no inverno de 2013, trabalhou por um mês das 19h30min às 02h30min de segunda-feira a domingo. Salienta que, em média, realizava uma jornada extraordinária diária de 04 horas, com trabalhos aos domingos e feriados, os primeiros na média de dois mensais. Afirma que as horas extras não lhe foram integralmente pagas e/ou compensadas e que os valores pagos a estes títulos, não foram corretamente integrados nas parcelas remuneratórias e rescisórias. Argui a nulidade do regime de compensação de jornada, prorrogação e/ou banco de horas, em virtude da habitualidade das horas extras. Sustenta que a contagem das horas extras deve ser feita minuto a minuto. Argumenta que quando trabalhou em período noturno não recebeu corretamente o adicional pertinente, bem como a hora reduzida noturna não foi devidamente considerada. Aduz que lhe eram suprimidos os intervalos intrajornadas e interjornadas. Requer, ainda, o pagamento em dobro pelo labor em dias de descanso e feriados, bem como pela não concessão da folga de campo prevista em norma coletiva.

A reclamada sustenta o correto registro da jornada de trabalho nos cartões-ponto. Afirma que o autor firmou um acordo de horas onde restou estabelecido o horário de trabalho, as compensações e o valor da remuneração das 2 primeiras horas extras trabalhadas. Nega a prestação de horas extras habituais. Argumenta que o acesso à área produtiva da empresa só era permitido após as 07h30min., não tendo como acessar estas instalações em horário diverso. Aduz que a partir das 06h30min era servido café da manhã pela empresa. Alega que nos dias em que o reclamante executou a atividade em horário noturno, foi efetivamente pago o referido adicional, considerada a hora reduzida noturna. Nega a supressão de intervalos, da folga semanal e o labor em feriados. Nega, ainda, a supressão das folgas de campo.

O reclamante impugna a jornada registrada, argumentando que não representa toda a jornada realizada (ID 1178077), porém não traz aos autos elementos de convicção capazes de fundamentar sua impugnação.

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