sua CTPS para fazer constar a data de 24.09.2014, alegando que a reclamada somente efetuou o registro do contrato em 02.07.2015. No entanto, a reclamada nega qualquer prestação de serviço em período anterior ao registrado no documento profissional, mantendo -se com o autor o ônus probatório quanto ao fato alegado.
Inexistem nos autos quaisquer elementos de provas que evidenciem a prestação de serviços antes do período contratual reconhecido pela defesa e anotado na CTPS e demais documentos dos autos. O autor sequer produziu prova oral acerca das alegações fáticas.
Com efeito, cumpre ressaltar que os recibos juntados aos autos, por si só, não são suficientes para o reconhecimento da pretensão pois não há logotipo da empresa e alguns sem assinatura do próprio autor. Logo, não documentos unilaterais, com valor probante relativo, necessitando de complemento para a prova almejada. Nesse sentido, à míngua de prova dos fatos narrados, julgo improcedentes os pedidos de retificação do período contratual e pagamento de parcelas decorrentes.