Lei nº 11.441/07 e da Recomendação nº 16/2010 do CNMP.
Dito isto, mostrando-se dispensável o encaminhamento dos autos ao Ministério Público, verifico que a ação merece procedência. É que, com a vigência da Emenda Constitucional nº. 66, de 13 de julho de 2.010, a dissolução do casamento civil tornou-se possível diretamente através do divórcio, não sendo mais necessário o requisito da prévia separação judicial por mais de um ano ou a comprovada separação de fato por mais de dois anos.
No caso dos autos, a requerida declarou sua aquiescência com o divórcio, tendo o casal sustentado a impossibilidade de reconciliação.