Página 708 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 29 de Abril de 2016

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

Além do financiamento já ter sido concretizado, não há nos autos notícias de fraude intentada pelo beneficiário do financiamento, o que leva à conclusão de que, na realidade, a suposta fraude ocorreu perante um terceiro de boa-fé. Assim, a vítima do crime é uma pessoa física, que adquiriu o veículo sem saber que o mesmo estava financiado e com parcelas em atraso, motivo pelo qual não se vislumbra lesão em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.

Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarada a competência da Justiça Federal, ora suscitante.

Decido.

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