Página 374 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 29 de Abril de 2016

acusados. De forma que, não havendo dúvida sobre a materialidade, passo ao exame da autoria. A diligência realizada pelos fiscais da ANATEL na empresa RODRIGUES e HENRIQUE INFORMÁTICA LTDA. - ME, localizada na cidade de Guapiaçu/SP, foi acompanhada pelo Sr. Jefferson Rodrigues, seu representante legal. Vou além. A ficha cadastral juntada (fls. 28/29) demonstra que desde 2009 são sócios administradores da empresa RODRIGUES e HENRIQUE INFORMÁTICA LTDA. - ME, Jefferson Rodrigues,

Ricardo Alexandre Henrique e Carla Renata Bertolino. Analiso, então, a prova oral. Nos interrogatórios realizados na fase policial e judicial, os acusados (fls. 22, 48/50) emnenhummomento negaramseremsócios-proprietários da empresa citada, entretanto, observei que Carla Renata Bertolino não tinha nenhumconhecimento acerca das decisões administrativas da empresa ou, como ela mesma afirma, nunca se inteirou da papelada, porque nunca conseguiu entender sobre o assunto objeto de apuração nestes autos. Asseverou inclusive ela que sua parte na sociedade era cuidar dos equipamentos de informática no que tange às formatações e cuidar do atendimento aos clientes. Para corroborar comos depoimentos da coacusada, observo que o contrato de prestação de serviços firmado entre RODRIGUES e HENRIQUE INFORMÁTICA LTDA. - ME e GLOINFO 500 SOLUÇÕES EM TELEMÁTICA LTDA. foi preenchido constando Jefferson Rodrigues como diretor e representante da empresa e assinado apenas pelo sócio Ricardo Alexandre Henrique (fls. 35/40), portanto, semnenhuma participação da sócia CARLA RENATA BERTOLINO. De forma que, não está demonstrada autoria de Carla Renata Bertolino, e daí ela deve ser absolvida da conduta descrita na denúncia. Passo, então, à análise do dolo na conduta dos acusados. Os representantes legais da empresa RODRIGUES e HENRIQUE INFORMÁTICA LTDA. - ME, Jefferson e Ricardo, foram uníssonos tanto na fase policial quanto na fase judicial emafirmar que contrataramuma empresa denominada GLOBALINFO, mediante assinatura de contrato de prestação de serviços (fls. 35/40), para regularizar o funcionamento de RODRIGUES e HENRIQUE INFORMÁTICA LTDA. - ME junto à ANATEL, no fornecimento de Serviço de Comunicação Multimídia-SCM. Mais: asseveraram

que acreditavamque o serviço por eles prestado era lícito e não possuía irregularidade, uma vez que foi recebido, via sedex, a Licença para Funcionamento de Estação (fls. 34), reforçando ainda mais a crença de estar regulamentada a atividade por eles desenvolvida. E,

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