EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
O acórdão foi claro no sentido de que a Lei 11.922/09 determina que haja a anuência do agente econômico para a renegociação, não cabendo ao Judiciário obrigar a CEF a renegociar o contrato. Inexiste obrigação legal dirigida à CEF de rever o que foi pactuado com o autor, e qualquer provimento jurisdicional neste sentido configuraria ingerência indevida do Poder Judiciário na autonomia de vontade das partes contratantes.