Página 798 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 29 de Abril de 2016

-Por seu turno, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, apreciando a matéria em testilha, vem adotando o mesmo entendimento, segundo o qual ¿diante da interpretação sistemática do art. 37, XVI, alínea c, c/c os arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, II, da Constituição de 1988, é possível acumular dois cargos privativos na área de saúde, no âmbito das esferas civil e militar, desde que o servidor público não desempenhe as funções tipicamente exigidas para a atividade castrense, e sim atribuições inerentes a profissões de civis"(AgRg no RMS 28234/PA, Sexta Turma, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA ¿ Desembargador Convocado do TJ/RS, decisão unânime - DJe de 09/11/2011).

A Constituição Federal, em regra, veda a cumulação remunerada de cargos ou empregos públicos, permitindo, excepcionalmente, o exercício de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (art. 37, XVI, alínea ¿c¿, com redação dada pela EC 34/2001), bastando, tão somente, que o servidor comprove a compatibilidade entre os horários de trabalho.

A Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos autos do MS 19.336/DF, DJe 14/10/2014, consolidou o entendimento no sentido da impossibilidade de cumulação de cargos de profissionais da área de saúde, quando a jornada de trabalho for superior a 60 (sessenta) horas semanais, na forma do Parecer GQ 145/1998, da AGU.

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