Página 3924 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 29 de Abril de 2016

período, a Empresa Suscitada cumprirá todas as obrigações contratuais, e não promoverá nenhuma dispensa imotivada, enquanto o Sindicato Suscitante e os trabalhadores não promoverão movimento grevista."

A cláusula é fruto da vontade das partes, dispondo que todas as obrigações contratuais serão cumpridas, não serão promovidas dispensas imotivadas e, em contrapartida, o sindicato suscitante e os trabalhadores não promoverão movimento grevista. Entendo que a cláusula não causa prejuízo, bem como atende aos interesses das partes, razão pela qual homologo a cláusula.

Destaque-se que o acordo não prescinde a fixação de multa para caso de descumprimento das obrigações, conforme disposto na OJ 13 da SDC deste Tribunal.

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