Página 276 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8) de 29 de Abril de 2016

Trata-se de ação anulatória por meio da qual o demandante pretende o reconhecimento da nulidade do auto de infração n. 021234809, lavrado por órgão da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Pará - SRTE/PA. Argumenta o demandante que foi autuado pelo fato de 1511 empregados terem recebido o pagamento da primeira parcela do 13º salário, levandose em consideração apenas o valor do salário-base, quando o correto seria abarcar todas as parcelas remuneratórias.

Afirma que não foi indicado no aludido auto de infração cada ausência em relação a cada empregado, bem como não foram anexadas as folhas de pagamento de salário e da 1ª e 2ª parcelas do 13º salário, as quais embasaram a autuação, sendo, dessa forma, prejudicado no seu direito de ampla defesa e contraditório. Argumenta, ainda, que a base de cálculo da primeira parcela do 13º salário é o salário-base, sendo todas as parcelas de natureza salarial consideradas apenas para o pagamento da segunda parcela. Por fim, requer, no caso de manutenção da multa aplicada, seja limitada ao número de 1432 empregados, pois foi o número que o Auditor Fiscal do Trabalho registrou aquando da lavratura do auto.

A UNIÃO respondeu aos termos da ação, sustentando a eficácia e validade do auto de infração, pois o adiantamento do 13º salário deve compreender todas as parcelas remuneratórias e não somente o valor do salário-base do empregado.

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