que preveja a supressão ou redução do intervalo intrajornada e a não integração das horas de percurso à jornada diária do trabalhador (mesmo configurados os requisitos legais para tanto). Sob esse prisma, não visualizo quaisquer cláusulas na CCT em análise que infrinjam dispositivos legais de ordem pública referentes à estrutura normativa destinada à proteção e à segurança dos trabalhadores no ambiente laborativo.
Prosseguindo, do cotejo entre a CCT e o ACT (este último apresentado no processo nº 000XXXX-88.2015.5.14.0092, através do ID 162648e, conforme mencionado na sentença), ambos com vigência no período compreendido entre 1º-1-2014 e 31-7-2014, de pronto, registro que a convenção coletiva contém ajustes mais favoráveis aos substituídos.
De fato, da análise do ACT - 2013/2014, em cotejo com as disposições traçadas na CCT - 2014/2014, observo que, no conjunto de direitos e vantagens estabelecidos, a convenção coletiva revela-se a norma mais favorável aos trabalhadores, devendo ser aplicada aos contratos individuais de trabalho dos substituídos, desde sua vigência, em 1º-1-2014.