Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos apenas para fins de prequestionamento (fls. 511/517).
A parte recorrente aponta violação aos arts. 34, § 12, da CF; 2º e 3º do Decreto-Lei 1.512/76; 3º da Lei 4.357/64; 4º da Lei 7.181/83; e 49, parágrafo único, da Lei 68.419/76. Sustenta, em síntese, que houve ofensa à coisa julgada na metodologia utilizada nos cálculos da execução, descabendo a incidência de expurgos inflacionários.
É o relatório.