Página 56 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 2 de Maio de 2016

antinomias deixamde ser relevantes;c) quando aplicar a interpretação conforme à Constituição (verfassungskonforme Auslegung), ocasião emque se torna necessária uma adição de sentido ao artigo de lei para que haja plena conformidade da norma à Constituição. Neste

caso, o texto de lei (entendido na sua literalidade) permanecerá intacto; o que muda é o seu sentido, alterado por intermédio de interpretação que o torne adequado a Constituição;d) quando aplicar a nulidade parcial semredução de texto (Teilnichtigerklrung ohne Normtextreduzierung), pela qual permanece a literalidade do dispositivo, sendo alterada apenas a sua incidência, ou seja, ocorre a expressa exclusão, por inconstitucionalidade, de determinada (s) hipótese (s) de aplicação (Anwendungsflle) do programa normativo sem que se produza alteração expressa do texto legal. Assim, enquanto na interpretação conforme há uma adição de sentido, na nulidade parcial semredução de texto, ocorre uma abdução de sentido;e) quando for o caso de declaração de inconstitucionalidade comredução de texto, ocasião emque a exclusão de uma palavra conduz à manutenção da constitucionalidade do dispositivo. f) quando - e isso é absolutamente corriqueiro e comum- for o caso de deixar de aplicar uma regra emface de umprincípio, entendidos estes não como standards retóricos ou enunciados performativos. Conforme deixo claro em Verdade e Consenso (posfácio da terceira edição), é através da aplicação principiológica que será possível a não aplicação da regra a determinado caso (a aplicação principiológica sempre ocorrerá, já que não há regra semprincípio e o princípio só existe a partir de uma regra). Tal circunstância, por óbvio, acarretará umcompromisso da comunidade jurídica, na medida emque, a partir de uma exceção, casos similares exigirão, graças à integridade e a coerência, aplicação similar. Umexemplo basilar que ajuda a explicar essa problemática regra-princípio é o da aplicação da insignificância. Emque circunstância umfurto não deverá ser punido? A resposta parece ser simples: quando, mesmo estando provada a ocorrência da conduta, a regra deve ceder emface da aplicação do princípio da insignificância. Entretanto, isso implicará a superação do seguinte desafio hermenêutico: construir umsentido para esse princípio, para que este não se transforme emálibi para aplicação ad hoc. Lamentavelmente, a dogmática jurídica fragmentou ao infinito as hipóteses, não havendo a preocupação coma formatação de ummínimo grau de generalização. No mais das vezes, uma ação penal que envolve esse tipo de matéria é resolvido coma mera citação do princípio ou de um verbete, na maioria das vezes, absolutamente descontextualizado. Trata-se de uma aplicação equivocada da exceção, embora se possa dizer, emumpaís comtantas desigualdades sociais, que, na maior parte das vezes (no atacado), as decisões acabamsendo acertadas. A aplicação da insignificância - como de qualquer outro princípio jurídico - deve vir acompanhado de uma detalhada justificação, ligando a a uma cadeia significativa, de onde se possa retirar a generalização principiológica minimamente necessária para a continuidade decisória,

sob pena de se cair emdecisionismo, emque cada juiz temo seu próprio conceito de insignificância (que é, aliás, o que ocorre no cotidiano das práticas judiciais).Evidentemente, todas as leis e atos normativos infralegais devempassar pelo filtro hermenêutico da Constituição. Cabe saber se é o caso de lançar mão da jurisdição constitucional para afirmar a inconstitucionalidade do artigo 131 e 1º da Lei nº 6.815/1980, na parte emque aprova a Tabela de Emolumentos e Taxas, autoriza a cobrança destas na emissão de cédula de identidade para estrangeiro e determina seu reajustamento anual.O inciso LXXVII do artigo da Constituição do Brasil dispõe que são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.Por força da Constituição, cabe à lei ordinária, e não ao juiz de primeira instância, estabelecer quais são os atos necessários ao exercício da cidadania que são gratuitos ? ressalvada a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar a ação de inconstitucionalidade por omissão (artigo 103, , da Constituição do Brasil).O texto legal exigido pela Constituição foi editado. É a Lei nº 9.265/1966, que estabelece o seguinte:O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. São gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania, assimconsiderados:I - os que capacitamo cidadão ao exercício da soberania popular, a que se reporta o art. 14 da Constituição;II - aqueles referentes ao alistamento militar;III - os pedidos de informações ao poder público, emtodos os seus âmbitos, objetivando a instrução de defesa ou a denúncia de irregularidades administrativas na órbita pública;IV - as ações de impugnação de mandato eletivo por abuso do poder econômico, corrupção ou fraude;V - quaisquer requerimentos ou petições que visemas garantias individuais e a defesa do interesse público.VI - O registro civil de

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