de especificidade, porquanto não abordam todos os fundamentos do acórdão impugnado e não partem das mesmas premissas de fato ostentadas pelo caso concreto, conforme entendimento cristalizado nas Súmulas 23 e 296/TST.
Acerca da incidência na remuneração do reclamante da repercussão das horas extras habituais no repouso semanal remunerado, a análise do recurso fica prejudicada, uma vez que inexistindo o principal (horas extras) a mesma sorte segue o acessório, conforme trecho supra transcrito do acórdão.
No que tange à natureza jurídica do intervalo intrajornada, inviável a análise do recurso, uma vez que a Turma não adotou tese sobre a matéria, sequer à luz dos dispositivos invocados pela parte recorrente. Ausente o prequestionamento, incide a Súmula 297 do TST.