Página 2550 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 3 de Maio de 2016

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

fundamento na alínea a, como na alínea c do permissivo constitucional (Súmula 284/STF).

3. Além do que, para se comprovar a divergência, não basta a mera transcrição de ementas, é indispensável o cotejo analítico entre os julgados, de modo que ressaia a identidade ou similitude fática entre os acórdãos paradigma e recorrido, bem como teses jurídicas contrastantes, a demonstrar a alegada interpretação oposta.

4. Agravo Regimental do IRGA desprovido.

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