fundamento na alínea a, como na alínea c do permissivo constitucional (Súmula 284/STF).
3. Além do que, para se comprovar a divergência, não basta a mera transcrição de ementas, é indispensável o cotejo analítico entre os julgados, de modo que ressaia a identidade ou similitude fática entre os acórdãos paradigma e recorrido, bem como teses jurídicas contrastantes, a demonstrar a alegada interpretação oposta.
4. Agravo Regimental do IRGA desprovido.