Página 3042 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 3 de Maio de 2016

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

EXERCEREM FUNÇÕES DE GERÊNCIA NO MOMENTO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR, NÃO FAZIAM PARTE DA EMPRESA À ÉPOCA DO FATO GERADOR. INVIABILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

"1. 'O pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da sociedade executada, pressupõe a permanência de determinado sócio na administração da empresa no momento da ocorrência dessa dissolução, que é, afinal, o fato que desencadeia a responsabilidade pessoal do administrador.

Ainda, embora seja necessário demonstrar quem ocupava o posto de gerente no momento da dissolução, é necessário, antes, que aquele responsável pela dissol ução tenha sido também, simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do vencimento do tributo. E que só se dirá responsável o sócio que, tendo poderes para tanto, não pagou o tributo (daí exigir-se seja demonstrada a detenção de gerência no momento do vencimento do débito) e que, ademais, conscientemente, optou pela irregular dissolução da sociedade (por isso, também exigível a prova da permanência no momento*da dissolução irregular)' (EDcI nos EDcI no AgRg no REsp 1 .009.997/SC, Rei. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 2/4/2009, DJe 4/5/2009). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.251 .322/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 18/11/2013.

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