b) a data da edição da Medida Provisória 1.650/981, que instituiu o novo plano de cargos e salários dos servidores do Banco Central do Brasil, em efetiva revogação da Portaria n.º 235/92, e que veio a ser convertida em Lei, ao contrário do que se deu com a Medida Provisória n.º 1.535/96.
Logo, ser for o caso de desconsiderar-se completamente a prescrição trabalhista prevista na Constituição Federal, seria ainda caso de rejeitar-se a preliminar suscitada pelo Banco Central em sua contestação, vez que, como o termo inicial do prazo prescricional foi data do trânsito em julgado da ADIn n.º 449-2/DF ou de qualquer dos atos legislativo subseqüentes Aquela decisão.
Importante salientar que, em tal contexto, o ajuizamento do protestl interruptivo n.º 1997.34.00.000033-7 pelos Recorrentes é absolutamente irrelevante; afinal, se o prazo prescricional contra a Fazenda Pública não pode ser reduzido aquém dos cinco ano1 mediante ajuizamento de protesto, por força da parte final da Súmula n.º 383/STF, então tampouco o pode o prazo em favor dela, em obediência ao principio constitucional da isonomia, felizmente ainda não foi excepcionado no particular.