Atualização monetária.
Quadra registrar, por oportuno, que a atualização do indébito deve ser feita mediante aplicação exclusiva da Taxa SELIC, salientando que esse índice engloba correção monetária e juros de mora, não podendo ser cumulado com qualquer outro, e que incide desde o pagamento indevido, a teor da Lei n.º 9.250/95, respeitando-se a aplicação da sistemática prevista no § 4º do art. 89 da Lei nº. 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº. 11.941/2009.
Compensação.