Página 24 da Judicial - JFES do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 5 de Maio de 2016

Atualização monetária.

Quadra registrar, por oportuno, que a atualização do indébito deve ser feita mediante aplicação exclusiva da Taxa SELIC, salientando que esse índice engloba correção monetária e juros de mora, não podendo ser cumulado com qualquer outro, e que incide desde o pagamento indevido, a teor da Lei n.º 9.250/95, respeitando-se a aplicação da sistemática prevista no § 4º do art. 89 da Lei nº. 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº. 11.941/2009.

Compensação.

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