Página 2715 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 5 de Maio de 2016

Ademais, "Dano moral é o que atinge os direitos da personalidade, sem valor econômico, tal como a dor mental psíquica ou física. Independe das indenizações previstas pelas leis trabalhistas e se caracteriza pelos abusos cometidos pelos sujeitos da relação de emprego"(Valentin Carrion,"Comentários à CLT", 2003, 28a edição, p. 355).

Ou seja, dano moral é consequência de lesão a bens pertencentes ao patrimônio subjetivo do ser humano, tais como honra, autoestima, bom nome e liberdade, surtindo efeitos em sua órbita interna. Para sua configuração, é necessária a ocorrência de quatro elementos: ação ou omissão, culpa ou dolo, dano e nexo de causalidade (elemento objetivo, constante na ação ou na omissão do sujeito, atentatório ao direito alheio e que produza o dano). Nesse passo, a responsabilidade civil emana da obrigação de reparar o prejuízo causado a alguém por outrem em razão de ato ilícito.

In casu, não houve a comprovação de nenhuma lesão a direitos personalíssimos do reclamante. E, à míngua de qualquer comprovação acerca da ocorrência de fato que pudesse gerar dano moral ao reclamante, imperiosa a manutenção da r. sentença de origem, não havendo que se falar em dano moral.

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