Página 118 da Cidade do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 6 de Maio de 2016

sobre servidores públicos, regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria. Por outro lado, é pacífico o entendimento de que as regras básicas do processo legislativo da União são de observância obrigatória pelos Estados, 'por sua implicação com o princípio fundamental da separação e independência dos poderes'. Precedente: ADI 774, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 26-2-1999. A posse, matéria de que tratou o Diploma impugnado, complementa e completa, juntamente com a entrada no exercício, o provimento de cargo público iniciado com a nomeação do candidato aprovado em concurso. É, portanto, matéria claramente prevista no art. 61, § 1º, II, c, da Carta Magna, cuja reserva legislativa foi inegavelmente desrespeitada."(ADI 2.420, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 24-2-2005, Plenário, DJ de 25-4-2005.) No mesmo sentido: ADI 1.594, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 4-6-2008, Plenário, DJE de 22-8-2008. (grifamos)

"Processo legislativo. Iniciativa privativa do Poder Executivo. Emenda pelo Poder Legislativo. Aumento de despesa. Norma municipal que confere aos servidores inativos o recebimento de proventos integrais correspondente ao vencimento de seu cargo. Lei posterior que condiciona o recebimento deste benefício, pelos ocupantes de cargo em comissão, ao exercício do serviço público por, no mínimo, 12 anos. Norma que rege o regime jurídico de servidor público. Iniciativa privativa do chefe do Executivo. Alegação de inconstitucionalidade desta regra, ante a emenda da Câmara de Vereadores, que reduziu o tempo mínimo de exercício de 15 para 12 anos. Entendimento consolidado desta Corte no sentido de ser permitido a parlamentares apresentar emendas a projeto de iniciativa privativa do Executivo, desde que não causem aumento de despesas (art. 61, § 1º, a e c c/c o art. 63, I, todos da CF/1988). Inaplicabilidade ao caso concreto."(RE 274.383, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 29-3-2005, 2ª Turma, DJ de 22-4-2005.)

Desta forma, no que tange a questões atinentes à iniciativa da lei municipal, vale o entendimento já firmemente consolidado na melhor doutrina e jurisprudência pátria, tal como muito bem prescreve Hely Lopes Meirelles, Direito Municipal Brasileiro, 7ª ed., São Paulo, Editora Malheiros, p.442/443, segundo o qual:

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