CONCESSIONÁRIA QUE ADMINISTRA RODOVIA NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU A EXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE SUA RESPONSABILIDADE. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Decorre da lei o dever da concessionária de garantir a segurança da rodovia que administra, sendo objetiva a sua responsabilidade perante os consumidores dos serviços que presta.
O mero dissabor de se ficar sem o veículo por alguns dias enquanto permaneceu na oficina para os devidos reparos não implica ocorrência de danos morais.
Sucumbentes reciprocamente autor e a ré, deve arcar cada qual com metade das custas processuais e com os honorários dos respectivos patronos.