Página 4802 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 20 de Maio de 2016

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

CONCESSIONÁRIA QUE ADMINISTRA RODOVIA NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU A EXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE SUA RESPONSABILIDADE. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Decorre da lei o dever da concessionária de garantir a segurança da rodovia que administra, sendo objetiva a sua responsabilidade perante os consumidores dos serviços que presta.

O mero dissabor de se ficar sem o veículo por alguns dias enquanto permaneceu na oficina para os devidos reparos não implica ocorrência de danos morais.

Sucumbentes reciprocamente autor e a ré, deve arcar cada qual com metade das custas processuais e com os honorários dos respectivos patronos.

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