processo administrativo para a outorga de autorização de funcionamento da rádio comunitária é excessiva, sendo desarrazoada a mora administrativa.
Destaca-se do acórdão recorrido o seguinte trecho (fls. 403/407):
"Com efeito, há entendimento pacífico no âmbito do Poder Judiciário no sentido de que a autorização do Poder Executivo é indispensável para o regular funcionamento de emissora de radiodifusão, segundo preceituado na legislação infraconstitucional aplicável ao caso (Leis n.º 4.117/62; 9.612/98 e Decreto n.º 2.615/98).