tratando de pacto firmado por instituição cadastrada no sistema financeiro nacional, depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado estabelecida pelo banco central para o período. Abusividade não configurada no caso em tela.
4. Caracterização da mora: a caracterização da mora está relacionada ao não afastamento dos encargos incidentes no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização de juros).
5. Comissão de permanência: é permitida, caso pactuada, a cobrança de comissão de permanência a partir da configuração da mora, limitada à taxa do contrato, desde que não cumulada com correção monetária, juros de mora, multa ou com juros remuneratórios.