Página 30 da Seção 1 do Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) de 23 de Maio de 2016

Diário Oficial do Distrito Federal
há 8 anos

consideração interposto pelo Sr. Marcos Venício de Oliveira (fls. 89/94), em face da Decisão n.º 406/2016 e do Acórdão n.º 51/2016, conferindo-lhe efeito suspensivo, consoante estabelece o art. 34 da Lei Complementar n.º 01/1994 c/c o art. 189 do RI/TCDF e art. 1º da Resolução TCDF n.º 183/2007; b) da Informação n.º 145/2016 - SECONT (fls. 95/96); II -dar ciência desta decisão ao recorrente, nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução TCDF n.º 183/2007, informando-lhe que o recurso em apreço pende de exame de mérito; III - autorizar o retorno dos autos à Secretaria de Contas - Secont/TCDF, para os devidos fins.

PROCESSO Nº 21801/2014 - Tomada de contas anual dos ordenadores de despesa, agentes de material e demais responsáveis da então Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal - Seplan/DF, referente ao exercício financeiro de 2013. DECISÃO Nº 2268/2016 - O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - tomar conhecimento: a) da tomada de contas anual dos ordenadores de despesa, agentes de material e demais responsáveis da então Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal - Seplan/DF, referente ao exercício financeiro de 2013, objeto do Processo n.º XXX.001.3XX/2014; b) da Informação n.º 386/2015 - Secont/2ªDicont (fls. 08/18); c) do Parecer n.º 208/2016 - ML (fls. 19/27); II - julgar: a) com fulcro no art. 17, inciso I, da LC n.º 01/1994, c/c o art. 167, inciso I, do Regimento Interno do TCDF, regulares as contas anuais de 2013 dos seguintes responsáveis pela Seplan/DF: Sras. Célia Maria Ribeiro de Sales, Anna Cristina Cypriano de Oliveira Miguel e Luiz Fernandes Maia e os Srs. Wanderly Ferreira da Costa e João Bosco Pantaleão; b) com fulcro no art. 17, inciso II, da LC n.º 01/1994, c/c o art. 167, inciso II, do Regimento Interno do TCDF, regulares, com ressalvas, as contas anuais de 2013 dos seguintes responsáveis pela Seplan/DF: Srs. Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto (Secretário de Estado), Paulo Antenor de Oliveira (Secretário de Estado), José Eduardo Couto Ribeiro (Chefe da Unidade de Administração Geral), Paulo Machado (Subsecretário de Administração Geral) e Sérgio Torres Sales (Subsecretário de Administração Geral) em razão das falhas e impropriedades elencadas nos subitens 1.1 (Baixa execução em alguns programas de trabalho da Seplan/DF); 2.1 (Ausência de autenticação/conformidade pela Seplan/DF das notas fiscais emitidas eletronicamente por prestador de serviços); 2.2 (Ausência de notas fiscais eletrônicas nos autos); 2.3 (Nota fiscal sem descrição dos serviços prestados); 2.4 (Ausência de garantia do fabricante nos autos); 3.1 (Ausência de especificação das dimensões do objeto no termo de referência e na cotação de preços); 3.2 (Ausência de cláusula relativa à proibição de contratar mão de obra infantil); 3.3 (Descumprimento de condições expressas no termo de referência); 3.4 (Demora na publicação do extrato de designação do executor do contrato); 3.5 (Laudos de avaliação do café adquirido pela administração pública do Distrito Federal sem especificação do lote analisado); 3.6 (Acompanhamento incipiente por parte da comissão executora); 3.7 (Falhas no preenchimento da guia de autorização e movimentação de veículos); 3.8 (Ausência de informações analíticas do estado de conservação da frota da Seplan/DF e veículos com mais de 10 anos de fabricação); 3.9 (Infrações de trânsito cometidas no exercício de 2013) do Relatório de Auditoria n.º 20/2014 - DIRFI/CONAE/CONT - STC (fls. 579/593); III - com espeque no art. 19 da LC n.º 01/1994, determinar aos atuais gestores da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal - Seplag/DF a adoção das medidas necessárias visando à prevenção da ocorrência nas contas anuais vindouras de impropriedades assemelhadas às elencadas no item II, alínea b; IV - aprovar, expedir e mandar publicar os acórdãos apresentados pelo Relator; V - autorizar: a) a devolução do Processo n.º XXX.001.3XX/2013 à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal; b) o retorno dos autos à Secretaria de Contas - Secont/TCDF, para adoção das providências cabíveis e posterior arquivamento.

PROCESSO Nº 11185/2015 - Acompanhamento de tomadas de contas especiais em análise na Controladoria-Geral do Distrito Federal. DECISÃO Nº 2269/2016 - O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - tomar conhecimento: a) do Ofício n.º 85/2016-SUCOR/CGDF, protocolado nesta Casa em 15.02.2016 pelo Subcontrolador de Correição Administrativa da CGDF, requerendo prorrogação de prazo de 90 (noventa) dias, a contar de 14.02.2016, para a conclusão dos trabalhos alusivos à TCE objeto do Processo n.º XXX.000.5XX/2015; b) do Ofício n.º 420/2016-SUCOR/CGDF, protocolado nesta Casa em 20.04.2016 pelo Subcontrolador de Correição Administrativa da CGDF, requerendo prorrogação de prazo de 45 (quarenta e cinco) para o Processo n.º XXX.000.3XX/2015, a contar de 21.04.2016, e de 90 (noventa) dias, para a conclusão dos trabalhos alusivos à TCE objeto dos Processos nºs XXX.000.3XX/2015, a contar de 21.04.2015, XXX.000.3XX/2015, a contar de 21.04.2016, XXX.000.0XX/2015, a contar de 22.04.2016, e XXX.000.0XX/2015, a contar de 22.04.2016; c) do Ofício n.º 112/2016-GAB/CGDF, protocolado nesta Casa em 22.04.2016 pelo Subcontrolador de Controle Interno da CGDF, requerendo prorrogação de prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar de 09.05.2016, para a conclusão dos trabalhos alusivos à TCE objeto do Processo n.º XXX.000.5XX/2015; II - nos termos do art. 200, inciso I, do RI/TCDF, conceder as dilações de prazo requeridas pela CGDF nos expedientes indicados nas alíneas a, b e c do item I retro, na forma do quadro demonstrativo elaborado pela Secretaria de Contas à fl. 65, relevando em caráter excepcional a inobservância às disposições do § 2º do art. 200 na qualificação dos subscritores dos peticionamentos; III - determinar ao Controlador-Geral do Distrito Federal, Sr. Henrique Moraes Ziller, que adote as medidas necessárias ao exato cumprimento das normas regimentais estabelecidas por esta Corte de Contas para peticionamento de demanda visando a concessão de prorrogação de prazo nos processos que versem acerca de tomada e prestação de contas, de qualquer natureza, encaminhando a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, a documentação comprobatória; IV - autorizar o retorno dos autos à Secretaria de Contas-Secont/TCDF, para adoção das providências pertinentes.

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