Página 184 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 23 de Maio de 2016

Tribunal Superior do Trabalho
há 8 anos

Rel. Min. Conv. Alberto L. Bresciani de F. Pereira - J. 30.08.2000). Da mesma forma, não há que se falar em prosseguimento do apelo para se aferir contrariedade a dispositivos de Lei Federal e da Constituição, pois para se chegar a essa conclusão seria imprescindível interpretar a Lei Municipal à luz desses dispositivos. CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.

Na hipótese, verifica-se que o reclamado nas razões de agravo de instrumento, não consegue infirmar as razões da decisão agravada, que encontra seu fundamento de validade no art. 896, § 1º, da CLT, dispositivo que autoriza o juízo primeiro de admissibilidade a mandar processar ou negar seguimento ao recurso de revista que não observa pressuposto extrínseco ou intrínseco de cabimento. Sinale-se que a devolutividade recursal encontra-se restrita às matérias e aos dispositivos expressamente indicados no agravo de instrumento, ocorrendo a preclusão no que tange aos argumentos que, embora articulados no recurso de revista, não foram renovados, ante a necessidade de fundamentação vinculada e da delimitação recursal.

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