Página 435 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-24) de 23 de Maio de 2016

Não prospera a tese, data venia.

Vale anotar, antes de tudo, que o fato de ter sido formalizado acordo com o Ministério Público quanto ao intervalo, inclusive em limites abaixo do mínimo legal garantido, não inibe que o Judiciário, incidentalmente, analise a validade e eficácia do acordado, pois isso não impede o trabalhador reivindicar por meio de ação individual eventual direito, não havendo cogitar de coisa julgada (arts. 103 e 104 da Lei 8.076/90).

E no caso concreto, sequer houve ação, mas mera formalização de acordo em termo de ajustamento de conduta o que afasta por completo a tese da existência de coisa julgada.

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