Sendo vários os imóveis utilizados como residência da entidade familiar, a impenhorabilidade deve recair sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado para esse fim no Registro de Imóveis, conforme regra contida no parágrafo único do citado art. 5º.
Nesse ponto, cumpre registrar que o entendimento da jurisprudência, também com a finalidade de proteção ao direito à moradia, é no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família deve ser reconhecida ainda que o imóvel destinado à residência do executado não seja o único bem de sua propriedade, contanto que seja utilizado como tal, conforme se observa dos arestos abaixo transcritos:
“TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. LEI 8.009/90. MANIFESTAÇÃO VONTADE DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.