Página 758 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 24 de Maio de 2016

e ora postuladas, anteriores a 08/09/2010 , estando prescritas com resolução do mérito.

Com relação ao FGTS, o Pleno do STF, em 13 de novembro de 2014 , no ARExt 709.212/DF (repercussão geral), decidiu que o prazo para a cobrança dos depósitos de FGTS é o previsto no art. , XXIX da CR/88, ou seja, de 5 anos a partir da lesão do direito. Assim, o entendimento do STF é no sentido de que, o prazo prescricional do FGTS é de 5 anos do ajuizamento da ação, obedecido o biênio da extinção do contrato de trabalho.

Entretanto, o STF modulou os efeitos da decisão, atribuindo efeitos prospectivos em obediência ao princípio da segurança jurídica. Assim, para os casos em que o termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo o prazo de 5 anos. Já nos casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da decisão.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar