10. Ainda que assim não fosse, verifica-se que o Tribunal de origem julgou com base nos elementos de prova que constam dos autos, os quais considerou suficientes e necessários para a formação de seu convencimento, nos seguintes termos:
A parte autora alega ser incorreta a autuação em face da pessoa física na hipótese dos autos Waldiney Vigineski, pois a infração imputada foi, em tese cometida por pessoa jurídica regularmente constituída, responsável, portanto, pelos seus atos.
Nesse passo, sustentam os autores que o auto de infração deveria ter sido lavrado em face de Mazza Compensados Laminados Ltda, pessoa jurídica que efetuou a compra e o recebimento da carga transportada com o emprego de ATPF falsa, consoante Notas Fiscais e Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas de fls. 20/22.