Confiram-se também, por exemplo, as seguintes decisões monocráticas: ARE n. 943.607, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 2.3.2016, trânsito em julgado em 15.3.2016; RE n. 947.847, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.3.2016, trânsito em julgado em 12.3.2016; e RE n. 953.438, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 17.3.2016, trânsito em julgado em 29.3.2016.
O julgado recorrido divergiu dessa orientação jurisprudencial.
6. Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (art. 932, inc. V, al. b, do Código de Processo Civil e art. 21, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), invertidos os ônus de sucumbência, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.