Por tais fundamentos, julgo procedente o pedido para condenar reclamada ao pagamento das diferenças de horas extras e das horas trabalhadas em domingos e feriados, que deverão ser apuradas tendo como base de cálculo o conjunto das parcelas de natureza salarial discriminadas nos contracheques do autor durante todo o vínculo, com adicionais de 50% (horas extras), 75% (horas extras após hora noturna) e 100% (domingos e feriados), divisor 220, tudo nos limites do pedido.
Condeno a reclamada ainda ao pagamento das diferenças de adicional noturno, que deverão ser apuradas considerando, para tanto, o adicional noturno no percentual de 25%, conforme previsão legal contida no parágrafo único do art. 7º da Lei nº 5.889/73, bem como o conjunto das parcelas de natureza salarial discriminadas nos contracheques, tudo nos limites do pedido e durante todo o vínculo.
Face à habitualidade das parcelas e adstrito aos termos do pedido, ficam deferidos aviso prévio, reflexos em repouso semanal remunerado, férias e adicional de 1/3, 13º salário e FGTS +40%.