parágrafo 1º da CLT).
Desde que pactuados de maneira regular, observando as hipóteses e os requisitos que são necessários para a sua existência legal, os contratos a termo certo possuem claras características e efeitos jurídicos distintos do contrato por tempo indeterminado.
Por serem um tipo de contrato de exceção à regra geral, os contratos por prazo determinado devem ser registrados por escrito, demonstrando que o empregado tinha ciência de que seu contrato seria por tempo determinado. A necessidade do pacto por escrito decorre da característica de contrato de exceção, de modo que haja o devido registro de tal peculiaridade. A jurisprudência pátria tem firmemente colocado a necessidade de uma formalidade mínima à configuração válida do contrato por prazo determinado, seja por instrumento específico escrito, seja por anotações na CTPS do empregado. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) confere validade a três hipóteses de contratação por prazo determinado: de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo, de atividades empresariais de caráter transitório e de contrato de experiência.