Página 379 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 30 de Maio de 2016

supriu omissão do julgado acerca da possibilidade de redirecionamento do feito executivo mesmo que os nomes dos responsáveis não constemda Certidão de Dívida Ativa, uma dez que dissolução irregular constitui infração à lei e o Oficial de Justiça certificou a não localização da executada.

A União interpôs recurso extraordinário (242/248v.) comfundamento no art. 102, III, a, da Constituição da República, e art. 188 e art. 541, ambos do Código de Processo Civil de 1973, sustentando a omissão quanto o disposto nos art. , XXVII, art. , III e art. 97, todos da Constituição da República.

O recurso extraordinário não foi admitido (fls. 265/266v.).

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