A parte autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão, ao qual foi negado seguimento pelo Relator. A CEF foi citada e apresentou contestação na qual alega, preliminarmente, a ausência do interesse emagir por perda do objeto da ação emrazão da consolidação da propriedade. No mérito, sustenta que os pedidos são improcedentes. Sobreveio réplica. A audiência de conciliação foi infrutífera. Vieramos autos conclusos. II. Fundamentos Rejeito a preliminar de ausência do interesse emagir, pois a parte autora não pretende revisar o contrato ou a validade do procedimento de execução extrajudicial, mas, tão somente, a declaração judicial de
purgação da mora e convalidação do contrato de financiamento imobiliário, cujos efeitos, emcaso de procedência, é o desfazimento dos atos posteriores. Portanto, permanece o interesse processual na prestação da tutela jurisdicional. Semoutras preliminares, passo a
mérito. Mérito Os pedidos são improcedentes. Verifico que o contrato firmado se deu sob a égide da Lei 9.514/97, que dispôs sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário. O contrato é de financiamento imobiliário, comgarantia mediante oferecimento pelo autor de