Página 294 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 30 de Maio de 2016

Supremo Tribunal Federal
há 8 anos

27/03/2014 PUBLIC 28/03/2014; AI 857795, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 04/12/2012, publicado em DJe-241 DIVULG 07/12/2012 PUBLIC 10/12/2012; e ARE 781819 AgR, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 04-04-2014 PUBLIC 07-04-2014, cuja ementa transcrevo:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – NULIDADE – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – DEVIDO PROCESSO LEGAL. Se, de um lado, é possível haver situação concreta em que transgredido o devido processo legal a ponto de enquadrar o recurso extraordinário no permissivo que lhe é próprio, de outro, descabe confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária a interesses. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais.”

Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.

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